A Lei fundamental consagra direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Entre estes direitos, figuram os da Liberdade de Associação, Liberdade Sindical, os Direitos das Associações Sindicais e Contratação Colectiva e o Direito à Greve e Proibição do lock-out.
Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades se não nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou coagido por qualquer meio a permanecer nela.
Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
As associações sindicais são independentes do patronato, do estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
Constituem direitos das associações sindicais:
Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
A Lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
É garantido o direito à greve.
Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
É proibido o lock-out.
A Lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
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O regime de exercício de direitos do pessoal da PSP está definido na Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, também conhecida por Lei das Associações. As bases gerais deste regime estão regulamentadas no Decreto-Lei n.º 161/90, de 22 de Maio.
Esta Lei assegura as condições de funcionamento das associações profissionais, no contexto específico da PSP, e as regras do processo conducente à determinação do nível de representatividade das associações, ao preenchimento dos três lugares de membros eleitos para o Conselho Superior de Polícia (CSP) e à designação do representante das mesmas associações no Conselho Superior de Justiça e Disciplina CSJD).
Nos termos deste diploma,
As bases do regime jurídico do exercício dos direitos das associações estão regulamentadas no Decreto-Lei n.º 161/90, de 22 de Maio, do qual destacamos:
Nos termos e para os fins previstos no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90, a representatividade das associações profissionais será determinada através de processo eleitoral, a promover de três em três anos, pelo Comando-Geral da PSP, de harmonia com o disposto no presente diploma.
No processo a que se refere o número anterior podem participar todas as associações profissionais legalmente constituídas que tiverem dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º até ao 30.º dia anterior à data a que se refere o artigo 26.º.
A representação das associações profissionais no Conselho Superior de Polícia (CSP), prevista no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90, resultará do apuramento através de processo eleitoral a que se refere o artigo anterior, respeitando-se o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, nos termos constantes das normas processuais do capítulo IV.
Cada uma das associações profissionais referidas no n.º 2 do artigo anterior que pretenda concorrer ao processo eleitoral tem o direito de apresentar uma lista com três candidatos efectivos e seis suplentes para os três lugares de membros a eleger do CSP.
Os membros eleitos do CSP iniciam o exercício dos respectivos mandatos na data da publicação, em Ordem de Serviço, do apuramento dos resultados eleitorais e cessam as suas funções na data da publicação de novos resultados eleitorais.
No caso de renúncia ao exercício do cargo ou de pedido de suspensão de funções, por parte dos membros eleitos do CSP, estes serão substituídos pelos suplentes da respectiva lista, seguindo-se a ordem nesta indicada.
A representação no Conselho Superior de Justiça e Disciplina (CSJD) cabe ao elemento que vier a ser designado conjuntamente pelas associações profissionais que, na sequência de processo eleitoral, obtiverem o nível de representatividade referido no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90.
A designação realizar-se-á na sequência de processo eleitoral referido nos artigos 5.º e 6.º e será formalizada em acta, a subscrever pelos representantes legais das associações profissionais, a qual será entregue, mediante recibo, no Comando-Geral da PSP, que a fará publicar, por extracto, em Ordem de Serviço, no prazo de oito dias.
Os representantes das associações profissionais inicia o exercício do respectivo mandato na data da publicação, em Ordem de Serviço, da sua designação e cessa as suas funções, se não for reconduzido, na data da publicação de ulterior designação, na sequência de novo processo eleitoral ou de renúncia ao exercício do cargo por parte do elemento designado.
Sem prejuízo dos poderes de representação próprios da respectiva direcção nacional, nos termos estatutários, cada uma das associações profissionais que, na sequência de processo eleitoral, tiver obtido o nível de representatividade a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º.
A data para a votação é marcada pelo comandante-geral, com a antecedência mínima de 60 dias, por aviso publicado em Ordem de Serviço, por forma que o processo eleitoral possa estar concluído e os respectivos resultados possam estar publicados antes do termo do mandato de três anos dos membros eleitos do CSP.
O Código Deontológico do Serviço Policial visa promover a qualidade do serviço policial e reforçar o prestígio e a dignidade das forças de segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro de 2002, regista a adopção deste código pelos profissionais da PSP e da GNR, comete ao Ministério da Administração Interna a divulgação pública deste código e determina a previsão de um módulo de formação em matéria de deontologia do serviço policial, com carácter obrigatório, nos currículos dos cursos de formação, prática e superior, ministrados aos agentes das forças de segurança.
O presente Código visa promover a qualidade do serviço policial, reforçar o prestígio e a dignidade das Forças de Segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A consagração de padrões ético-profissionais de conduta, comuns a todos os membros das Forças de Segurança é condição indispensável para um exercício credível e eficiente do serviço policial, enquanto parte integrante do Estado de Direito Democrático.
A adopção pelos membros das Forças de Segurança de um Código Deontológico do Serviço Policial vem ao encontro da Resolução n.º 690 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979, e da Resolução n.º 34/169 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979.
O presente Código Deontológico aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados membros das Forças de Segurança, no âmbito do exercício das suas funções policiais.
No desempenho da sua função, os membros das Forças de Segurança devem agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua actuação profissional.
Os membros das Forças de Segurança devem comportar-se de maneira a preservar a confiança, a consideração e o prestígio inerentes à função policial, tratando com cortesia e correcção todos os cidadãos, nacionais, estrangeiros ou apátridas, promovendo a convivencialidade e prestando todo o auxílio, informação ou esclarecimento que lhes for solicitado, no domínio das suas competências.
Os membros das Forças de Segurança exercem a sua actividade segundo critérios de justiça, objectividade, transparência e rigor; actuam e decidem prontamente para evitar danos no bem ou interesse jurídico a salvaguardar.
Os membros das Forças de Segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham a obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da Justiça ou do cumprimento do dever profissional.
Os membros das Forças de Segurança respeitam a independência dos Tribunais e colaboram, prontamente, na execução das decisões das autoridades judiciárias.
Todo o membro das Forças de Segurança observa a solidariedade para com os seus camaradas, sem prejuízo dos princípios da honra e da dignidade e das regras da disciplina e do dever de defesa da legalidade.
Código Deontológico do Serviço Policial
O Código Deontológico do Serviço Policial visa promover a qualidade do serviço policial e reforçar o prestígio e a dignidade das forças de segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A Comissão Pró-Associação Sindical da PSP (ASP/PSP) – de quem a ASPP/PSP é legítima sucessora – reivindicava, desde 1985, um código deontológico para os profissionais da Polícia de Segurança Pública, mas o projecto oficial apenas deu os primeiros passos em Junho de 2002 e o Código Deontológico do Serviço Policial só foi publicado em 28 de Fevereiro de 2002 (Diário da República n.º 50, Série I-B).
Apesar de ter chegado tardiamente - mais vale tarde do que nunca –, reconforta-nos o facto de o texto de este código acusar inegável influência, de conteúdo e enquadramento, do Código Deontológico dos Profissionais da PSP, que a ASP/PSP tinha aprovado e adoptado em 1985.
O nosso Código Deontológico dos Profissionais da PSP chegou a ser apresentado, em 30 de Julho de 1985, ao então Provedor de Justiça, Ângelo de Almeida Ribeiro (falecido em 2000), durante a primeira audiência formal que aquele ilustre defensor dos direitos humanos concedeu à ASP/PSP. Eram tempos difíceis, de perseguições e repressão, para os defensores do Sindicalismo Policial. O país era então governado por uma coligação partidária PS-PSD, chefiada por Mário Soares. Por ocasião da audiência concedida à ASP/PSP, Ângelo de Almeida Ribeiro afirmou publicamente o seu apoio aos defensores do Sindicato da Polícia.
Foram então entregues ao Provedor de Justiça exemplares de um Manifesto de Princípios, de uma Carta Reivindicativa e do Código Deontológico dos Profissionais da PSP, documentos que haviam sido aprovados no mesmo mês, no I Encontro da Comissão Executiva Nacional da ASP/PSP.
O Código Deontológico dos Profissionais da PSP constava de 16 artigos e foi o primeiro de que há memória no seio da Polícia de Segurança Pública, como proposta de conduta intimamente ligada ao exercício da actividade profissional dos polícias, no sentido do desenvolvimento da consciência dos agentes de segurança pública, quanto à importância e à dignidade das funções que desempenham. Este Código Deontológico – que tinha sido elaborado com base nos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, no Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (aprovado pela Assembleia Geral da ONU) e na Declaração sobre Polícia (aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa) – era também revelador (enquanto proposta surgida no âmbito da dinâmica do movimento pró-sindical da Polícia de Segurança Pública) da noção que os "sindicalistas" da PSP tinham da necessidade de uma chamada de atenção para a consciência de regras deontológicas que devem ser escrupulosamente respeitadas no relacionamento dos polícias com os cidadãos e no respeito dos direitos dos cidadãos (encontrem-se eles em que situações se encontrarem) e no sentido de um escrupuloso respeito da legalidade, nesse tratamento.
O Código Deontológico dos Profissionais da PSP foi posteriormente acrescentado de mais 13 artigos e aprovado na totalidade, em 12 de Outubro de 1985, durante o II Encontro da Comissão Executiva Nacional, realizado no Porto. Totalizando 29 artigos, o Código Deontológico dos Profissionais da PSP está dividido em duas partes, a saber: dos Deveres, formada por 14 artigos, e dos Direitos, constituída por 15 artigos.
Em 15 de Junho de 2000, por despacho do ministro da Administração Interna, Fernando Gomes, foi criado "um Grupo de Trabalho para elaboração da proposta de Código Deontológico das Forças de Segurança". O grupo era constituído por representantes da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), Ministério da Administração Interna (MAI), Comando-Geral da GNR, Direcção Nacional da PSP, Associação Sócio Profissional da Polícia (ASPP), Associação de Profissionais da Guarda (APG), Associação Nacional de Sargentos da Guarda (ANSG) e Associação de Oficiais da Guarda (AOG). Em 31 de Julho de 2000, o Grupo de Trabalho aprovou o texto do projecto, com alteração da denominação para Código Deontológico do Serviço Policial. Os trabalhos de aprovação e deliberação do relatório final para apreciação ministerial decorreram em 25 de Setembro de 2000. O comissário da PSP, Adrião Rodrigues da Silva (representante da ASPP no Grupo de Trabalho) propôs a inclusão, no preâmbulo do texto, de uma referência ao Código Deontológico dos Profissionais da PSP, aprovado em 1985 pela ASP/PSP. Apesar de esta pretensão não ter sido acolhida, o texto final acusa inegável influência, de conteúdo e enquadramento, do Código Deontológico aprovado em 1985 pela antecessora da ASPP/PSP (Vd. Código Deontológico do Serviço Policial - Grupo de Trabalho, Acta n.º 2 e Acta n.º 3, de 25 de Setembro de 2000).